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Vocação hereditária: saiba o que é e como funciona

  • Anjos & Anjos Advogados Associados
  • 15 de jul. de 2022
  • 3 min de leitura

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Se uma pessoa da família falece, é muito comum surgir a dúvida de quem tem direito a receber a herança.


Na sociedade algumas lógicas são aplicadas como, por exemplo, se falece um homem casado com dois filhos, se acredita que a esposa tenha direito a toda a herança.


A questão é que a vocação hereditária conta com alguns aspectos importantes, sendo necessária uma orientação jurídica para entender de fato quem tem direito ou não ao patrimônio deixado pelo falecido.


Se você tem alguma dúvida sobre o assunto, continue a leitura e entenda os principais pontos!


O que é a vocação hereditária?


A vocação hereditária é a convocação da pessoa com direito à herança para receber o patrimônio deixado pela pessoa que faleceu.


Ela acontece de duas formas: por sucessão legítima ou por última vontade do falecido, normalmente afirmado em testamento.


Como funciona a sucessão legítima?


Na prática, é a determinação legal na ausência de testamento e conforme as classes apresentadas no artigo 1.829 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, denominada de Novo Código Civil.


Frisamos que a sucessão decorrente do óbito e que redundará na transferência do patrimônio do falecido aos herdeiros (seja decorrente de testamento ou por disposição legal) exige procedimento próprio, seja por inventário extrajudicial ou judicial, não sendo automático.


Nesse sentido, os primeiros (descendentes, ascendentes e cônjuges) são classificados como herdeiros necessários e não podem ser excluídos da sucessão feita por testamento, lhes sendo garantido, no mínimo, metade dos bens da herança.


Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Um ponto importante e que provavelmente você irá se questionar é porque os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos e primos do falecido) não foram mencionados como herdeiros necessários. Isso acontece, pois, embora eles sejam herdeiros legítimos, não são herdeiros necessários.

Por este motivo, irmãos, tios, sobrinhos, denominados como colaterais, somente terão direito no caso de testamento e/ou ausência de herdeiros necessários.

Outro aspecto essencial sobre a sucessão legítima diz respeito ao cônjuge. Ele só tem direito a herança se eles não estavam separados judicialmente, nem separados há mais de dois anos no momento que a pessoa faleceu.

Vale frisar que o regime de casamento adotado pode gerar diferentes direitos sucessórios, sendo importante uma análise deste ponto também. Isso decorre porque, dependendo do regime e dos herdeiros concorrentes, ele(a) já será proprietário(a) de parte do patrimônio deixado, na condição de meeiro(a).


Para não restarem dúvidas sobre quem faz parte de cada classificação, confira abaixo:

​Descendentes

Filhos, netos, bisnetos, trinetos, etc

Ascendentes

Pais, avós, bisavós, etc

Cônjuge

Marido, esposa, companheiro/a (união estável)

Colaterais

Irmãos, sobrinhos, tios, primos, etc

Embora não se encontre enumerado no 1.829 o direito ao companheiro(a) no caso de união civil (união estável), ele(a) detêm igual direito por força do Art. 1.723 e 1.790 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002) e do julgamento do STF (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694).


Como funciona no caso de testamento?


Caso o falecido tenha deixado um testamento expressando sua última vontade, o patrimônio é destinado a quem o falecido determinar, desde que se respeite o limite do testamento que corresponde a 50% do seu legado, quando houver herdeiros necessários.


Isso quer dizer que mesmo com um testamento, o falecido não pode destinar 100% do seu patrimônio a quem desejar, se houverem herdeiros descendentes, ascendentes ou o cônjuge.


E então?


Como você viu ao longo deste conteúdo, a vocação hereditária acontece por sucessão legítima ou por última vontade do falecido registrada em testamento.


É válido reforçar que a sucessão legítima inicia-se pelos descendentes e finaliza nos colaterais, podendo até mesmo um primo da pessoa que faleceu receber uma parte da herança. Isso desde que não se tenha encontrado nenhum herdeiro acima dele na linha de sucessão.


Esperamos que você tenha esclarecido algumas dúvidas, mas caso algum ponto não tenha ficado claro ou mesmo você necessite de algum auxílio jurídico para lidar com o assunto em seu meio familiar, entre em contato conosco e saiba como podemos te ajudar!


 
 
 

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